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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DE IMÓVEIS E A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

A Pandemia causada pelo Novo Coronavírus trouxe à reflexão de muitos a necessidade de planejar a sucessão patrimonial. E esse pensamento vem acompanhado da preocupação com disputas entre herdeiros, custo tributário, advogados e seus respectivos impactos sobre o legado. Como no nosso país, grande parte das heranças e suas disputas se referem a imóveis, vamos tratar de uma modalidade de planejamento sucessório de imóveis, de modo prático, com a finalidade de demonstrar a importância de antecipar as decisões desse evento inevitável e, assim, gerar economia tributária e estabilidade nas relações familiares.

É inegável que o planejamento feito pelo gerador da riqueza (patriarca ou matriarca) ainda em vida, cria nos herdeiros uma aceitação maior dessas decisões do que depois de falecido. Obviamente, a liderança natural do patriarca/matriarca em vida é um elemento significativo na estabilização das relações familiares e isso não deve ser desperdiçado.

Imaginemos, então, a situação de um senhor de 70 anos, proprietário de vários imóveis, dentre eles, alguns para uso próprio (casa própria, chácara, casa de praia), barracões e apartamentos para locação e venda e uma fazenda para agricultura. Como fazer um planejamento sobre isso?

Uma ferramenta de larga utilização neste cenário é a sociedade empresária que tenha dentre o seu objeto social a administração de bens próprios. Dentre seus vários benefícios num planejamento sucessório, destaco por primeiro a pacificação familiar, pois a inclusão de todos os imóveis, rentáveis ou não, como capital integralizado numa sociedade, executados pelo patriarca/matriarca em vida, possibilita que, quando chegar o momento, todos os herdeiros participem e sejam proprietários de todos os lucros advindos dos imóveis na exata proporção de seus quinhões, e inibindo a disputa por este ou aquele imóvel, já que tudo é de todos.

Para se fazer essa operação de integralização de imóveis numa sociedade empresária Unipessoal, Eireli, ou mesmo uma Sociedade Limitada, tendo os herdeiros como cotistas também, necessário se faz uma análise criteriosa do patrimônio a ser incorporado, dos demais negócios da família, e da destinação que é dada a cada imóvel, para que se aproveite ao máximo os benefícios tributários existentes para esta finalidade, e se possa, efetivamente gerar uma economia tributária.

Paga-se imposto para integralizar imóveis em sociedade empresária? Depende. Precisamos entender dos impostos sobre a herança e sobre a integralização e analisar o caso concreto para responder a esta pergunta.

O imposto que incide sobre o patrimônio do falecido é o mesmo imposto sobre doações, chamado ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele é recolhido aos Estados e Distrito Federal, de acordo com o local onde o imóvel se situa. Destacamos que este tributo incide sobre todos os bens que integram a herança e não somente sobre bens imóveis. O valor do tributo difere de estado para estado. No Paraná o ITCMD é de 4% sobre o valor de mercado dos bens.

Como visto acima, deixar os bens todos em nome de pessoa física pode ser um transtorno, tanto pela disputa dos herdeiros por este ou aquele imóvel, como pela necessidade de se decidir sobre isso logo depois do falecimento de um ente querido, e ainda, agravado pela necessidade de se pagar advogado e tributos, num momento em que, não raras vezes, a família se encontra descapitalizada ou com liquidez insuficiente para fazer frente a estas despesas de ordem tributária, quando se possui muitos imóveis a inventariar.

Por isso, o planejamento sucessório é vantajoso, pois economiza tributos, e se faz com o patriarca/matriarca ainda em vida, podendo e sabendo dispor de todo o seu patrimônio para fazer frente às despesas necessárias para a consecução do objetivo final, transferindo os imóveis para uma pessoa jurídica.

Sobre essa operação pode haver a incidência de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens “intervivos”, que é cobrado quando ocorre a transferência de titularidade de imóveis, devido ao município. Em Curitiba, o ITBI é de 2,7% sobre o valor de mercado (venal).

Porém, existe uma regra na Constituição Federal que confere imunidade do ITBI nas operações em que o imóvel é integralizado numa pessoa jurídica, como incorporação ao seu patrimônio e capital social. Mas para obter esse benefício, existe uma condição: a pessoa jurídica não pode ter como atividade preponderante a compra e venda ou locação de bens imóveis. Por atividade preponderante, se considera a receita bruta nos dois anos que antecedem a integralização, e nos dois anos seguintes.

E agora, como usufruir deste benefício no caso em tela?

 Primeiro, há que se fazer um levantamento para segmentar os imóveis, separando-os pelas seguintes características: quais que geram receita (compra, venda e locação), de quanto é esta receita, quais são de uso pessoal, e quais geram outros tipos de receita, como por exemplo a fazenda, e, quanto é esta receita advinda da atividade agrícola.

Em segundo lugar, veremos qual o faturamento bruto obtido pela fazenda nos últimos dois anos. Este número será o teto que a renda com os imóveis poderá atingir, para obtenção da imunidade do ITBI dos imóveis a serem integralizados. Caso a receita com imóveis ultrapasse a receita bruta da fazenda, todos perderão a imunidade.

Ainda, passados cinco anos da integralização dos imóveis, é possível fazer a doação das cotas, cujo ITCMD incidirá, no Paraná, pelo valor histórico (valor de compra) e não pelo valor de mercado. Dependendo do prazo entre a aquisição dos imóveis e a doação, isso pode representar uma gigantesca economia tributária de ITCMD.

Pode-se ainda utilizar para as doações a ferramenta das cláusulas restritivas de direito (usufruto, inalienabilidade), que possibilitam uma segurança aos herdeiros, mas preservando o pleno uso e gozo do bem pelo doador patriarca/matriarca. Por elas, o patriarca/matriarca doa as cotas, mas permanece no usufruto delas, recebendo dividendos e tendo poder de voto na sociedade, e os herdeiros ficam impedidos de vende-las, são impenhoráveis e não se comunicam com o quinhão do cônjuge.

Recomenda-se também, logo no início, que os herdeiros constituam sociedades unipessoais que, depois de integralizados os imóveis, receberão em doação estas cotas, para que as relações familiares dos herdeiros (cônjuges, companheiros, filhos, etc…) não interfiram diretamente na sociedade criada pelo patriarca.

Para finalizar, mas de extrema relevância, se faz necessário entabular um acordo dos sócios da sociedade detentora dos bens, onde se estabelecerão regras de convívio societário, saída de sócios, modo de aquisição e venda de bens, forma de distribuição de lucros, fruição dos bens de uso pessoal, gerenciamento dos imóveis, da fazenda, dentre tantos outros temas, com a finalidade de balizar a relação entre os herdeiros e destes para com o patrimônio, pois a experiência nos mostra que, quanto maior a previsibilidade e o regramento sobre os bens e sua destinação, menores são as chances de rusgas entre os herdeiros.

O esboço acima apresentado é uma das formas utilizadas para se realizar um planejamento sucessório. Denota-se das linhas acima a grande necessidade de se estudar o caso, analisar os valores envolvidos, quando foram despendidos, os demais negócios da família e a formatação do núcleo familiar do patriarca e de cada um dos herdeiros.

O planejamento familiar se mostra um investimento de grande retorno, tanto financeiro, como de preservação dos laços familiares, e, quando feito com a antecedência e transparência adequadas, seus resultados são maximizados, pela facilidade de, nesta fase, se obter a aceitação e concordância dos membros familiares. Em tempos de pandemia, esse tratamento precoce é inquestionável, pois possuem resultados comprovados matematicamente.

Dr. Alziro da Motta Santos Filho.

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